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Recadastramento

PRORH informa sobre necessidade de recadastramento para Auxílio Transporte

Publicado: Terça, 18 de Outubro de 2022, 13h54

 A Pró-Reitoira de Recursos Humanos – PRORH/UFTM informa que, de acordo com a mensagem 563937, do Ministério da Economia, será obrigatório o recadastramento do auxílio transporte para todos os usuários que recebem esse auxílio.

Dessa forma, o servidor que atualmente recebe auxílio transporte deverá acessar a plataforma do SouGOV e realizar sua atualização. A PRORH lembra que o auxílio transporte é um benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.

O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).

Residência deve ser compreendida como local em que o servidor ou empregado público possui moradia habitual (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019). Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).

Adverte-se, ainda, que, no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada a opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).

É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

  1. quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
  2. para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  3. para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
  4. ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
  5. nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

O  transporte regular rodoviário seletivo ou especial deve ser entendido como  os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

Para fins de recebimento do auxílio-transporteo carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Mais informações ou eventuais dúvidas podem ser consultadas pelo e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

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